TEXTO FINAL PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 399, DE 2011
Altera o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Na-cional), para dispor sobre a revalidação e o reconhe-cimento de diplomas de graduação, mestrado e dou-torado expedidos por instituições de ensino superi-or estrangeiras.
O congresso nacional decreta:
- Art. 1º O art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 48.
- § 2º Os diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, em funcionamento regular, serão revalidados por universi-dades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, medi-ante processo de avaliação que observe os acordos internacionais de reciproci-dade ou equiparação, bem como parâmetros de qualidade e prazos definidos em colaboração com o órgão responsável pela avaliação dos cursos de gradua-ção reconhecidos no País.
- § 3º Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universida-des estrangeiras só poderão ser reconhecidos mediante processo de avaliação realizado por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconheci-dos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, observados parâmetros de qualidade e prazos definidos em colabora-ção com o órgão responsável pela avaliação dos cursos de pós-graduação reco-nhecidos no País.
- § 4º Os processos de revalidação ou reconhecimento de diplomas de graduação, mestrado e doutorado, expedidos por instituições, cursos ou pro-gramas estrangeiros cuja excelência seja atestada e declarada pelo órgão res-ponsável pela coordenação da política nacional de educação, terão tramitação simplificada, conforme regulamento.
- § 5º Para o cumprimento do disposto no § 4º, o órgão responsável pela coordenação da política nacional de educação divulgará, anualmente, relação de cursos, instituições e programas de ensino estrangeiros de excelência, acompanhada de instrução de procedimentos e orientações para a tramitação célere dos processos de revalidação ou reconhecimento de seus diplomas.
- § 6º Nos processos de revalidação ou reconhecimento de diplomas reali-zados conforme o § 5º, será dispensado o processo de avaliação individual pre-visto nos §§ 2º e 3º.” (NR)
- Art. 2º A primeira edição da relação prevista no § 5º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, deverá ser divulgada em até 12 (doze) meses contados da data de início da vigência desta Lei.
- Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tramitação do Projeto de Lei do Senado 399, encaminhado à Câmara, passa a ser o Projeto de Lei 7.841/14, que está na seguinte tramitação em 19 de março de 2015:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
55ª LEGISLATURA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA
Em 19 de março de 2015 quinta-feira PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 3ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 23-03-15 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) PROJETO DE LEI Nº 7.841/14 do Senado Federal - Roberto Requião - (PLS 399/2011) que "altera o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a revalida-ção e o reconhecimento de diplomas de graduação, mestrado e doutorado ex-pedidos por instituições de ensino superior estrangeiras". (Apensados: PL 7723/2010 e PL 3052/2011 (Apensado: PL 3845/2012 (Apensados: PL 5620/2013, PL 6102/2013, PL 7281/2014 e PL 118/2015))) RELATOR: Deputa-do ZECA DIRCEU.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS - DICAS IMPORTANTES
- Original do Diploma ou do certificado contendo o visto do Consulado Brasi-leiro sediado no país onde ele foi expedido;
- Original do Histórico Escolar ou do documento correspondente ao títu-lo, contendo o visto do Consulado Brasileiro sediado no país onde ele foi expedido;
- Original do documento hábil de Identidade para brasileiro;
- Exemplar da tese, dissertação ou trabalho equivalente, encadernado;
- Declaração da Universidade estrangeira atestando as condições de matrícula do aluno;
- Declaração do aluno sobre o tempo de efetiva permanência na Instituição de Ensino Superior Estrangeira;
- Currículo vitae do orientador da dissertação ou tese;
- Cópia da ata de defesa da dissertação ou tese, com identificação da banca examinadora e resultado da avaliação, ou de documento de avaliação aca-dêmica equivalente;
- Documentos fornecidos pela instituição que expediu o diploma, em que constem informações gerais da Instituição, bem como dados e característi-cas do curso referentes a procedimentos de seleção, prazos e requisitos pa-ra a defesa de dissertação ou tese;
- Visto para estrangeiro;
- Cópia do passaporte, com a informação acerca da entrada e saída do país onde realizou os estudos;
- Comprovante de residência no país sede do curso;
A França e Argentina possuem acordos com o Brasil que dispensam o vis-to consular em documentos escolares; Conforme a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), art. 48, § 3º, os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por Universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por Universidades que possuam cursos de Pós-Graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Verifique os Progra-mas de Pós-Graduação avaliados pela CAPES. Site da CAPES (Caminho: Cursos Recomendados Por Região/Instituição) para localizar uma Universidade que o ofereça; Se houver indeferimento do pedido em todas as instâncias da Universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do CNE. (ver § 3º do Art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2001)
POPULAÇÃO BRASILEIRA COM IDADE DE 18 A 24 ANOS METAS DO PNE A EDUCAÇÃO SUPERIOR
Idade | Homens | Mulheres | Total | |
---|---|---|---|---|
18 | 1.737.720 | 1.686.013 | 3.423.733 | |
19 | 1.734.204 | 1.685.701 | 3.419.905 | |
20 | 1.730.640 | 1.685.769 | 3.416.409 | |
21 | 1.727.526 | 1.686.727 | 3.414.253 | |
22 | 1.725.611 | 1.688.739 | 3.414.350 | |
23 | 1.724.900 | 1.691.869 | 3.416.769 | |
24 | 1.723.292 | 1.694.032 | 3.417.524 | |
00 | 12.103.893 | 11.818.850 | 23.922.743 |
TAXA BRUTA
Percentagem de matrículas na Educação Superior em relação à popu-lação de 18 a 24 anos:
Atualmente (março de 2015): 32,3% 7.300.000*Meta do PNE (2024): 50% 12.000.000*
TAXA LÍQUIDA
Percentagem de matrículas da população de 18 a 24 anos na Educa-ção Superior
Atualmente (março de 2015): 15,4% 1.125.000*
Meta do PNE (2024): 33% 4.000.000*
Meta do PNE (2024): 40% novas matrículas em IES públicas: 1.150.000*
Meta do PNE:
Elevar a taxa bruta de matrícula na Educação Superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo me-nos, 40% das novas matrículas, no segmento público.
*Números arredondados
Pesquisa feita em 26 de setembro de 2014 by Samuel Ferreira